contrato de locação por temporada
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA
LOCADOR:
LOCATÁRIO:
As partes acima identificadas acordam com o presente Contrato de Locação Residencial para Temporada, cujas disposições são reguladas lei nº 8.245 de 12 de outubro de 1991, que dispões sobre as locações de imóveis e os procedimentos a eles pertinentes, bem como, pelos artigos 565 e seguintes do Código Civil, e pelas cláusulas a seguir expostas em consonância com todas as normas citadas.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O objeto do presente instrumento é o imóvel residencial, situado na travessa Padre Eutiquiou 1977, apartamento (numero), Bairro de Batista Campos Cidade Belém Pará PA, CEP:66033720, de propriedade do locador, ou sendo este possuidor por justo título e autorizado, nos termos da lei a pactuar o presente instrumento particular de locação de imóvel por temporada.
DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 2ª. O LOCATÁRIO deve usar o imóvel objeto deste contrato, somente com a finalidade residencial temporária, pelo período estipulado na clausula 6ª, sendo vedada a utilização do imóvel por pessoas estranhas e não discriminadas abaixo, ou com finalidade distinta que lhe foi atribuída nesta cláusula. È vedado o recebimento de visitas e exceder a capacidade máxima de duas pessoas.
Parágrafo único. O LOCATÁRIO poderá incluir pessoas mesmo após assinatura do presente contrato se previamente comunicado e autorizado pelo LOCADOR, sob pena de exceder o limite de capacidade do presente imóvel.
Cláusula 3ª. O LOCATÁRIO autoriza, desde a assinatura do presente instrumento particular, a realização de vistorias no imóvel objeto do contrato a qualquer tempo, durante o período de locação, para verificar as respectivas condições do mesmo bem como, em caso de emergência, realizar concertos, manutenção e reposição de itens a ser realizada pelo locatário ou pessoa indicada por ele.
DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
Cláusula 4ª. Fica o LOCATÁRIO obrigado a agir de acordo com o estabelecido nas normas do condomínio e do presente instrumento particular, responsabilizando-se civil e criminalmente, durante a vigência deste instrumento.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de alteração física e estrutural do presente imóvel, incluindo acréscimo ou subtração de itens e bens móveis, principalmente a realização de benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias.
Cláusula 5ª. Constatada conduta ilícita do LOCATÁRIO, através notificações condominiais devidamente formalizadas ou pela ofensa as normas previstas neste instrumento particular, o LOCATÁRIO será obrigado a pagar multa prevista na clausula 14ª independente do resultado, bem como será notificado pelo LOCADOR para deixar o imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 6ª. Obriga-se o LOCATÁRIO em cuidar pela conservação do imóvel, bem como todos os bens que nele contém, sendo responsável em entregá-lo ao término do prazo estipulado neste contrato, nas condições em que recebeu conforme consta no termo de vistoria em anexo.
Parágrafo único. As partes não poderão reclamar por itens danificados ou deixados no imóvel que não estejam devidamente discriminados na folha de vistoria.
DO VALOR DO ALUGUEL
Cláusula 7ª. Pagará o LOCATÁRIO ao LOCADOR, a título de aluguel o valor total de
R$ (valores), correspondente ao período estipulado na clausula 8ª do presente instrumento particular.
Parágrafo primeiro. O valor do pagamento pactuado será pago de forma antecipada no valor de R$ (valores) pago no dia DD/MÊS /ANO.
Paragrafo segundo. O pagamento na data estipulada deverá ser realizado até a última hora do expediente bancário.
DO PRAZO
Cláusula 8ª. A locação e utilização do imóvel ocorrerá entre os dias dd/mês /ano até dd/ mês/ano.
Parágrafo primeiro.Este instrumento particular passara a vigorar a partir da assinatura de ambas as partes, seus efeitos cessarão em no máximo 90 (noventa) dias desde o ingresso do LOCATÁRIO, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Paragrafo segundo. Caso o LOCATÁRIO se recuse a deixar o imóvel dentro do prazo estipulado no“caput”, o LOCADOR ajuizara competente ação de despejo podendo reter os valores entregues como garantia para custear eventuais devidos referente às custas judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo terceiro. Em caso de inobservância de qualquer uma das obrigações entabuladas neste instrumento particular, o LOCADOR notificará o LOCATÁRIO para que deixe o imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Clausula 9ª.O LOCATÁRIO se compromete a entrar no imóvel objeto do contrato a partir das 14h00 da data estipulada na clausula 8ª e sua desocupação deverá ocorrer até 12h00 da data de saída também prevista na mesma cláusula.
Cláusula 10ª.O LOCATÁRIO que exceder o limite previsto na cláusula8ª estará obrigado a pagar o valor da diária do imóvel correspondente à multa prevista na cláusula 14ª do presente instrumento particular.
DA RESOLUÇÃO
Cláusula 11ª.O LOCADOR não poderá rescindir o presente instrumento particular sem causa, salvo se devolver ao LOCATÁRIO os valores adiantados bem como o pagamento de multa prevista na cláusula 14ª, resguardando o direito de retenção pelos dias usufruídos pelo LOCATÁRIO.
Cláusula 12ª. Se dará rescisão contratual por superveniência de danos que tornem o imóvel locado improprio para uso e necessitem de reparos imediatos, hipótese em que estará resolvido o contrato de locação por temporada sem nenhum ônus para ambas as partes.
Parágrafo único.Se o LOCATÁRIO der causa aos danos que tornem o imóvel inutilizável arcará com as despesas decorrentes de seu ato, bem como pagará ao LOCADOR a multa prevista na cláusula 14ª.
DA MULTA
Cláusula 13ª. Caso o LOCATÁRIO, devidamente notificado por qualquer meio de comunicação que configure prova, não desocupe o imóvel na data estipulada da cláusula 6ª “caput”, ficará obrigado a pagar multa diária no valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato, enquanto ocupar o imóvel, até o limite máximo de 90 (noventa) dias de ocupação à partir da data de entrada no imóvel.
Parágrafo único. A rescisão desmotivada por qualquer uma das partes, dentro do prazo contratual, ensejará à cobrança de multa de 3% (três por cento) correspondente ao valor do contrato por dia, pelos dias faltantes para o término do presente contrato de locação por temporada.
DA GARANTIA
Cláusula 14ª. Será adiantado ao LOCADOR pelo LOCATÁRIO, um deposito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) utilizando-se do mesmo para o conserto ou reposição de qualquer bem danificado na constância do contrato e da vistoria. Sendo devolvido integralmente caso não se verifique dano ao imóvel ou seus bens.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 15ª. O presente contrato passa a valer entre as partes a partir da assinatura dos contratantes.
DO FORO
Cláusula 16ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Belém do Pará.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
LOCADOR LOCARATIO
testemunhas
1)
2)